Perdão, eu subestimei o governo.
Olha só:
Art. 12º — Obrigações dos SOs e Lojas de Apps
Este é o artigo mais relevante para sistemas operacionais. Os provedores de SOs e lojas de aplicações devem:
- Aferir idade ou faixa etária por medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras, conforme os princípios da LGPD.
- Permitir supervisão parental voluntária por pais/responsáveis para controle de apps e conteúdos.
- Disponibilizar uma API segura e privacy by design para fornecer “sinal de idade” a outros provedores de apps, exclusivamente para cumprir esta lei, com salvaguardas técnicas adequadas.
§ 1º — O fornecimento de sinal de idade via API deve observar o princípio da minimização de dados, sendo vedado qualquer compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais de crianças e adolescentes.
§ 2º — O download de aplicativos por crianças e adolescentes depende de consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis legais — a ausência de manifestação não presume autorização.
§ 3º — Um decreto do Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade dos mecanismos de aferição e supervisão parental dos SOs e lojas.
Arts. 13º–15º — Finalidade e Responsabilidade Solidária
O Art. 13º veda o uso de dados coletados para verificação de idade para qualquer outra finalidade.
O Art. 14º obriga que os fornecedores de apps implementem seus próprios mecanismos para impedir acesso indevido, independentemente do que o SO ou loja adotar .
O Art. 15º estabelece RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre todos os agentes da cadeia digital .
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Esse último ponto vai colocar em cheque até mesmo iniciativas open-source, pois se um menor, por mais que ele tenha feito um LFS (Linux From Scratch) e tenha sido ele o próprio mantenedor do SO, o governo pode interpretar como não sendo a fonte original do dano e acabar por culpar outros na cadeia de implementação. Digamos, o próprio Discord, ou o criador do GCC, já que foi por meio de um “make” que o menor teve disponibilidade de usar o Discord. Assim, QUALQUER UM NA CADEIA pode ser culpado por algo.
A definição de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA é dada pelo Art. 265 do Código Civil brasileiro, que estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Mas aí, vai vir Joãozinho e dizer:
“Linux e CIA não são brasileiros e, portanto, não podem ser responsabilizados pela lei brasileira”.
Verdade. Só tem um problema. A sede do Linux Foundation fica em San Francisco, California.
Onde mesmo foi implementada a “AB 1043”? Exatamente! Na California!! Olha só que maravilha.
E a lei californiana define “operating system provider” como qualquer entidade que “develops, licenses, or controls the operating system software” em qualquer dispositivo computacional de uso geral. Preste atenção no “develops".
Aqui a lei é ampla demais. Até um “ls” ou “grep” pode entrar nesse bolo, pois podem ser vistos como “aplicações usadas por menores”.
Ou seja, se não está no Brasil, não tem problema nenhum pois pode ser responsabilizado do mesmo jeito.
Que ano gente… Que ano…